zulupa.com.br
segunda-feira,6 de janeiro de 2025

Colunas / Cultura

 

26/08/2011 17h50

O tombamento e a indenização do proprietário

Roberto Colpo Roberto Colpo
Graduação em Direito pela FADISA, especialização em Direito Civil e Processo Civil pela URI, especialização em Direito Ambiental e Urbanístico pela LFG. Atualmente é advogado - Escritório de Advocacia Roberto Colpo. Tem experiência na área de Direito Ambiental, Direito Privado, Direito Público e Direito Eleitoral com 8 anos de experiência como Procurador Geral do Município de Santa Rosa/RS.

Tombamento pode ser definido como um ato administrativo por meio do qual o Poder Público impõe uma série de restrições à propriedade privada (ou pública) com finalidade de proteger o meio ambiente cultural.
Objetiva, com ele, a conservação da coisa definida previamente em procedimento administrativo como importante à história ou à arte, conservando suas características originais.
Passa, o bem, à tutela pública, reconhecido pelos traços de uma cultura resultante da interação de todos os grupos e classes sociais de uma região.
O tombamento de bem particular restringe o domínio do bem por este particular em benefício de uma coletividade. Nesse contexto é que se perquire acerca do dever do Poder Público em indenizar o particular, especialmente pela igualdade dos ônus dos administrados em face do Estado.
A indenização seria uma forma de distribuição isonômica dos ônus impostos a um determinado proprietário pelos benefícios que toda a coletividade auferisse da conservação, por tombamento, daquele bem. Entendo que só seria legítimo o ônus suportado por todos em favor de todos, não suportado por um em favor de todos.
Mas a doutrina jurídica não é pacífica neste ponto. O constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo entende que para haver indenização seria preciso verificar duas características no caso concreto: 1) que houvesse um sacrifício do direito de um particular; 2) que tal sacrifício implicasse agravo econômico.
Será possível não ter sacrifício econômico com a perda do domínio sobre um bem imóvel? Porque sacrifício de um direito dependerá da aplicação do princípio constitucional da função social da propriedade no caso concreto. Parece-me que a distinção fica a cargo da hipótese em que o tombamento não impeça o proprietário de continuar usando e gozando do imóvel, como no tombamento para só preservação de um valor arquitetônico, por exemplo.
Diante disso, pode-se concluir que não são todos os tombamentos de bens particulares que serão indenizados pelo Poder Público, embora sempre o bônus da conservação do patrimônio cultural (ou histórico/arqueológico) agracie toda coletividade.

 

Este artigo é de responsabilidade exclusiva do seu autor, não representando necessariamente a opinião do portal.

 

Comente estE ARTIGO

Mensagem
Nome
E-mail*
   
  * não será publicado.

 

Soluty Zulupa.com.br © 2010. Todos os direitos reservados.
contato@zulupa.com.br - (55) 99700 5946 / 99613 5633